Como Calcular Rescisão de Contrato CLT em 2026: Guia Completo
Aprenda a calcular as verbas de rescisão CLT 2026 (saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º e multa de 40% do FGTS) passo a passo.

O encerramento de uma relação de emprego sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é um momento marcante e que exige extrema atenção. Seja por iniciativa da empresa ou do próprio funcionário, o cálculo correto das verbas rescisórias é crucial para garantir a conformidade legal, evitar disputas trabalhistas judiciais exaustivas e assegurar que o trabalhador receba exatamente o valor devido. Em 2026, com o salário mínimo reajustado para R$ 1.621,00 e as atualizações nas faixas progressivas do INSS e do Imposto de Renda, calcular a rescisão de contrato tornou-se um processo ainda mais técnico.
Seja você um trabalhador buscando compreender o seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ou um gestor de recursos humanos responsável pelo fechamento de folhas de demissão, este guia prático e detalhado foi projetado para elucidar todas as suas dúvidas. Aqui você aprenderá quais são as verbas devidas em cada modalidade de demissão, os prazos legais de pagamento e o cálculo passo a passo ilustrado com exemplos reais de 2026.
1. Modalidades de Demissão CLT e Direitos Rescisórios
A modalidade de desligamento define quais verbas o trabalhador tem o direito de receber. A legislação trabalhista prevê quatro formatos principais de encerramento contratual:
- Demissão Sem Justa Causa: Ocorre por iniciativa do empregador, sem que haja uma falta grave cometida pelo empregado. É a modalidade mais abrangente em termos de direitos assegurados (saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional, multa rescisória de 40% do FGTS, saque de FGTS e seguro-desemprego).
- Pedido de Demissão: Ocorre por iniciativa própria do trabalhador. Ele tem direito a saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3. No entanto, perde o direito ao aviso prévio (a menos que trabalhe o período), não saca o saldo do FGTS, não recebe a multa de 40% e não tem direito ao seguro-desemprego.
- Demissão Por Justa Causa: Aplicada pelo empregador quando o funcionário comete faltas graves previstas no artigo 482 da CLT (como desídia, ato de improbidade ou indisciplina). O trabalhador perde quase todos os direitos, recebendo apenas o saldo de salário e as férias vencidas + 1/3. Não recebe férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio, FGTS ou seguro-desemprego.
- Demissão por Acordo Consensual: Introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permite que empresa e empregado entrem em comum acordo para encerrar a relação de emprego. O trabalhador recebe 50% do aviso prévio (se indenizado), 100% das férias e 13º proporcional, saca até 80% do saldo depositado no seu FGTS e a multa rescisória do FGTS cai de 40% para 20%. Ele não tem direito ao seguro-desemprego.
2. Resumo Rápido: Direitos Rescisórios em 30 Segundos
- Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da saída. Sujeito a INSS e IRRF.
- Aviso Prévio Proporcional: Mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo na empresa (máximo 90 dias).
- 13º Proporcional: Calculado de janeiro até o mês da rescisão, considerando a projeção do aviso prévio.
- Férias Proporcionais + 1/3: Meses acumulados do período aquisitivo atual + 1/3 constitucional. Isento de impostos.
- Multa de FGTS: 40% sobre todos os depósitos na demissão sem justa causa; 20% no acordo consensual.
- Prazo: Pagamento obrigatório em até 10 dias corridos a partir do encerramento do contrato.
3. Como Calcular Cada Item Passo a Passo
Para compreendermos o cálculo de forma prática e realística, vamos adotar o exemplo de um profissional que atuou em uma empresa sob o regime CLT por 2 anos completos, recebendo um salário mensal fixo bruto de R$ 3.000,00, demitido sem justa causa com aviso prévio indenizado. A demissão foi efetivada no dia 15 de um mês de 30 dias. Ele possui 8 meses acumulados de férias proporcionais e nenhuma férias vencida pendente.
A. Saldo de Salário (15 dias)
Calcula-se o valor proporcional dividindo o salário bruto nominal pelos dias do mês do desligamento e multiplicando pelos dias trabalhados.
Fórmula: (Salário Bruto / 30) * Dias Trabalhados
Cálculo: (R$ 3.000,00 / 30) * 15 = R$ 1.500,00 brutos. Sobre este valor será aplicado o desconto previdenciário de INSS (R$ 111,36) e o IRRF será isento em 2026.
B. Aviso Prévio Indenizado Proporcional (36 dias)
Pela Lei 12.506/2011, o aviso prévio começa com 30 dias básicos e recebe o acréscimo de 3 dias para cada ano de serviço completo concluído na empresa. Como o trabalhador permaneceu por 2 anos completos, ele adquiriu mais 6 dias adicionais, totalizando 36 dias de aviso prévio indenizado.
Fórmula: (Salário Bruto / 30) * Dias de Aviso
Cálculo: (R$ 3.000,00 / 30) * 36 = R$ 3.600,00 brutos. Importante: sobre o aviso prévio indenizado não incidem INSS ou IRRF na rescisão.
C. Férias Proporcionais + 1/3 (9/12 avos com projeção)
O trabalhador acumulou 8 meses completos de período aquisitivo de férias. Todavia, a projeção dos 36 dias de aviso prévio indenizado empurra a data ficcional da demissão para frente, adicionando mais 1/12 avos proporcional no cálculo (totalizando 9/12 avos).
Fórmula: ((Salário Bruto / 12) * Meses Proporcionais) * 1.33333
Cálculo:
1. Valor das Férias: (R$ 3.000,00 / 12) * 9 = R$ 2.250,00
2. Terço Constitucional: R$ 2.250,00 / 3 = R$ 750,00
3. Total Férias Proporcionais + 1/3: R$ 2.250,00 + R$ 750,00 = R$ 3.000,00 líquidos. (O valor indenizado das férias é isento de impostos na rescisão).
D. Décimo Terceiro Proporcional (10/12 avos com projeção)
Supondo que a dispensa ocorreu em meados de setembro (9 meses acumulados no ano civil), com a projeção dos 36 dias de aviso prévio indenizado, a contagem de avos ganha mais 1 mês, totalizando 10/12 avos proporcionais.
Fórmula: (Salário Bruto / 12) * Meses Proporcionais
Cálculo: (R$ 3.000,00 / 12) * 10 = R$ 2.500,00 brutos. Sobre este valor haverá a incidência exclusiva de INSS proporcional (R$ 203,59).
4. Tabela de Direitos por Modalidade de Desligamento
Confira de forma visual o que é pago ao trabalhador em cada tipo de demissão comum no Brasil:
| Direitos Trabalhistas | Sem Justa Causa | Pedido de Demissão | Justa Causa | Acordo Consensual |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de Salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso Prévio | Sim (30 a 90 dias) | Não (pode ser descontado) | Não | Sim (50% do valor) |
| 13º Proporcional | Sim | Sim | Não | Sim |
| Férias Proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Não | Sim |
| Saque do FGTS | Sim (100%) | Não | Não | Sim (até 80%) |
| Multa Rescisória FGTS | Sim (40% do saldo) | Não | Não | Sim (20% do saldo) |
| Seguro-Desemprego | Sim (se cumprir carência) | Não | Não | Não |
5. Prazos e Penalidades para Pagamento da Rescisão
A Lei nº 13.467/2017 unificou o prazo de pagamento do acerto rescisório. Independentemente de o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado, a empresa tem o prazo improrrogável de até 10 dias corridos contados a partir da data de término do contrato de trabalho para:
- Efetuar o depósito bancário do valor líquido apurado na rescisão.
- Disponibilizar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) homologado.
- Entregar as guias de liberação de FGTS (chave de conectividade) e de habilitação ao Seguro-Desemprego.
Caso o último dia do prazo caia em um sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior para evitar a configuração de atraso. O descumprimento do prazo sujeita o empregador à multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de um salário bruto nominal em favor do trabalhador prejudicado.
6. Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O funcionário que pede demissão pode ser dispensado de cumprir o aviso prévio?
Sim. O trabalhador pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio à empresa. Caso a empresa aceite dispensá-lo, o contrato é encerrado de imediato e não haverá desconto dos dias no recibo rescisório. Caso a empresa exija o cumprimento e o funcionário se recuse a trabalhar, o empregador tem o direito legal de descontar o valor correspondente a 30 dias de salário nominal na rescisão contratual.
2. Como funciona a estabilidade provisória na rescisão?
Trabalhadoras gestantes (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), membros da CIPA eleitos pelos funcionários, e acidentados de trabalho (estabilidade de 12 meses após retorno do auxílio-doença acidentário) possuem garantia de emprego. Eles não podem ser demitidos sem justa causa, sob pena de a empresa ter que reintegrar o funcionário ou arcar com uma pesada indenização substitutiva de todos os salários correspondentes ao período de estabilidade na rescisão.
3. O aviso prévio proporcional de até 90 dias conta tempo de serviço?
Sim. Tanto o aviso prévio trabalhado quanto o aviso prévio indenizado integram o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, projetando a data de saída para fins de contagem de férias adicionais e do décimo terceiro proporcional na folha de rescisão.
4. O que acontece com as férias proporcionais se eu tiver menos de 1 ano de empresa?
Desde que tenha trabalhado mais de 14 dias em meses civis, o funcionário com menos de 1 ano de empresa tem o direito de receber as férias proporcionais na rescisão. A única exceção é a demissão por justa causa, na qual o trabalhador perde o direito a férias proporcionais e ao décimo terceiro.
5. Quais descontos podem vir discriminados no meu Termo de Rescisão?
Os descontos permitidos por lei são: INSS proporcional sobre o saldo de salário e o 13º, IRRF proporcional sobre as mesmas bases tributáveis, adiantamentos de salário ou vales retirados durante o mês, faltas injustificadas acumuladas e não descontadas anteriormente, coparticipação em planos de saúde ou benefícios de vale-transporte/alimentação proporcionais aos dias do mês, e o valor do aviso prévio não cumprido (se aplicável).
7. Conclusão e Próximos Passos
O cálculo de rescisão CLT envolve uma série de regras matemáticas e legais de projeção e incidência de descontos. Conhecer cada uma delas garante transparência para o funcionário e segurança para o empregador no momento do desligamento das atividades laborais.
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